quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Teletrabalho e Legislação



Aos olhos da Lei considera-se teletrabalho “a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa do empregador, e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação”.

Em Portugal o Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) possui legislação relacionada com o teletrabalho (artigos 165.º a 171.º), que tentam abordar directamente os pressupostos básicos da relação laboral à distância.
  
O Código do Trabalho estabelece que o contrato para a prestação subordinada de teletrabalho deve respeitar as seguintes indicações:
  • Identificação dos contraentes;
  • Cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de teletrabalho;
  • Duração do trabalho em regime de teletrabalho;
  • Actividade antes exercida pelo teletrabalhador ou, não estando este vinculado ao empregador, aquela que exercerá aquando da cessação do trabalho em regime de teletrabalho, se for esse o caso;
  • Propriedade dos instrumentos de trabalho a utilizar pelo teletrabalhador, bem como a entidade responsável pela respectiva instalação e manutenção e pelo pagamento das inerentes despesas de consumo e de utilização;
  • Identificação do estabelecimento ou departamento da empresa ao qual deve reportar o teletrabalhador;
  • Identificação do superior hierárquico ou de outro interlocutor da empresa com o qual o teletrabalhador pode contactar no âmbito da respectiva prestação laboral.
É recomendável a celebração de acordos ou adendas contratuais entre a entidade patronal e o teletrabalhador, em matérias como, por exemplo:
  • Volume de trabalho;
  • Localização do posto de teletrabalho;
  • Dever de apresentação na empresa;
  • Utilização de sistemas de controlo à distância;
  • As condições de acesso de representantes da entidade patronal ao domicílio do teletrabalhador;
  • Condições de seguro;
  • Condições de alteração do contrato;
  • Prazo de vigência, e condições de renovação ou denúncia do acordo, bem como da sua reversibilidade.
Contudo, situações como os limites entre o espaço de trabalho e espaço familiar (quer para fins legais, quer para fins de contratos de seguros de trabalho); equipamento de higiene e segurança no espaço de trabalho ou ainda a própria medicina no trabalho aplicada a teletrabalhadores em locais remotos são todas situações especificas, que devem figurar no acordo de teletrabalho. Porque, no final, o arranque do projecto de teletrabalho deve resultar da resolução da empresa, mas igualmente da vontade do trabalhador.

Fonte utilizada: Portal do Cidadão

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Serviços Online de Recrutamento em Teletrabalho

Ficam alguns serviços online de recrutamento em teletrabalho, que tipicamente funcionam nacionalmente mas que, ocasionalmente, apresentam soluções tanto para emigrantes como para teletrabalhadores internacionais:

http://www.teleworkrecruiting.com/

http://www.flexjobs.com/

http://www.lifestylecareers.com.au/

Cada um destes portais foi testado em Outubro de 2010 com bons resultados. Tentarei criar uma lista constante no blog, a par de actualizar trimestralmente os resultados.