Aos olhos da Lei considera-se teletrabalho “a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa do empregador, e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação”.
Em Portugal o Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) possui legislação relacionada com o teletrabalho (artigos 165.º a 171.º), que tentam abordar directamente os pressupostos básicos da relação laboral à distância.
O Código do Trabalho estabelece que o contrato para a prestação subordinada de teletrabalho deve respeitar as seguintes indicações:
- Identificação dos contraentes;
- Cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de teletrabalho;
- Duração do trabalho em regime de teletrabalho;
- Actividade antes exercida pelo teletrabalhador ou, não estando este vinculado ao empregador, aquela que exercerá aquando da cessação do trabalho em regime de teletrabalho, se for esse o caso;
- Propriedade dos instrumentos de trabalho a utilizar pelo teletrabalhador, bem como a entidade responsável pela respectiva instalação e manutenção e pelo pagamento das inerentes despesas de consumo e de utilização;
- Identificação do estabelecimento ou departamento da empresa ao qual deve reportar o teletrabalhador;
- Identificação do superior hierárquico ou de outro interlocutor da empresa com o qual o teletrabalhador pode contactar no âmbito da respectiva prestação laboral.
É recomendável a celebração de acordos ou adendas contratuais entre a entidade patronal e o teletrabalhador, em matérias como, por exemplo:
- Volume de trabalho;
- Localização do posto de teletrabalho;
- Dever de apresentação na empresa;
- Utilização de sistemas de controlo à distância;
- As condições de acesso de representantes da entidade patronal ao domicílio do teletrabalhador;
- Condições de seguro;
- Condições de alteração do contrato;
- Prazo de vigência, e condições de renovação ou denúncia do acordo, bem como da sua reversibilidade.
Contudo, situações como os limites entre o espaço de trabalho e espaço familiar (quer para fins legais, quer para fins de contratos de seguros de trabalho); equipamento de higiene e segurança no espaço de trabalho ou ainda a própria medicina no trabalho aplicada a teletrabalhadores em locais remotos são todas situações especificas, que devem figurar no acordo de teletrabalho. Porque, no final, o arranque do projecto de teletrabalho deve resultar da resolução da empresa, mas igualmente da vontade do trabalhador.
Fonte utilizada: Portal do Cidadão